10 de novembro de 2016
Por Danilo Vivan
Há seis meses, Givanildo Bezerra, proprietário de uma quitanda em São Paulo, deu início a uma nova atividade comercial: oferecer ‘feiras a domicílio’ nos condomínios. Ali, na feira no condomínio, uma vez por semana é possível comprar verduras, legumes, frutas e – tradição das feiras paulistanas – pastel e caldo de cana. Tudo ao alcance de uma viagem de elevador.
O negócio deu tão certo que ele não tem dado conta do número de convites para instalar novas feiras – são dois ou três por semana. De olho na sustentabilidade do negócio, Givanildo explica que no início é feito um ‘test drive’ de quatro semanas sem custo para as partes. Se as vendas forem significativas, a feira fica em definitivo. Se não, o comerciante parte para um novo condomínio – afina, não falta demanda.
O mix de produtos varia de acordo com a safra, mas o comerciante garante um mínimo de 15 variedades de frutas, 15 de verduras, 25 de legumes, ovos, pastel e caldo de cana. Terminada a feira, a limpeza do local fica por conta do feirante. Para garantir que o óleo do pastel não impregne o piso, sob esse espaço é colocada uma lona plástica.
Para os moradores, a feira traz conveniência e oportunidade de convívio com a vizinhança. O principal transtorno costuma estar relacionado a abrir mão por algumas horas do espaço onde os produtos são vendidos.
Mas, antes de começar a montar as barraquinhas, é preciso ficar atento a algumas questões de ordem legal. O advogado e assessor jurídico do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), Alexandre Callé, explica que, como a feira interfere no ambiente condominial, é preciso aprovar seu funcionamento em assembleia – o quórum necessário é maioria simples dos presentes. Ele lembra que, antes de abrir as portas para os fornecedores, é importante checar sua idoneidade, pedindo referências.
Segundo, o assessor do Secovi, é recomendável estabelecer um contrato ou compromisso com o feirante (preferencialmente por escrito), com as regras de uso do espaço, esclarecendo, por exemplo:
-Local, dias e horários de funcionamento da feira
-Produtos que poderão ser comercializados
-A proibição da comercialização de produtos ilícitos
-A obrigação de o feirante limpar o local após a utilização, recolhendo o lixo as suas próprias custas
-A possibilidade de o condomínio cessar as atividades com o feirante a qualquer momento, sem direito à indenização ou multa
-A observância, por parte do feirante, das regras internas do condomínio em relação a questões como limpeza, odores e barulho, por exemplo
-Exigência de que o feirante se responsabilize pelo recolhimento dos tributos e eventuais licenças necessárias
“O assunto é novo e ainda requer muita atenção por parte dos síndicos e administradores, para que os serviços prestados não causem maiores incômodos aos condôminos ao invés de benefícios”, afirma Callé.
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