3 de novembro de 2015
/Por Redação Sonho do Primeiro Imóvel/
Crise é sinônimo de negociação. Explico. Em tempos de economia estável e crédito facilitado o consumo ganha força e adquirir um desejado bem – carro ou imóvel, por exemplo – torna-se bastante acessível. Muitas vezes, porém, os consumidores esquecem, ou não se dão conta na empolgação da compra, que existem diversos aspectos envolvidos após o contrato ser assinado.
Mas quando nos deparamos com um cenário econômico desfavorável, com inflação e juros altos, mais rigor na concessão de crédito, desemprego em alta e redução da renda, estas nuances aparecem. É neste ponto surge a necessidade de negociar. No segmento imobiliário, o assunto em pauta hoje são os distratos, tema recorrente, mas ainda não muito claro, tanto para as empresas quanto para os consumidores.
Para debater o assunto, o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP) e a Federação Internacional das Profissões Imobiliárias (Fiabci-BRASIL), com o apoio da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) e do Sindicato da Habitação (Secovi-SP), realizaram na última quarta-feira, 28 de outubro, o seminário “Distratos: consequências da atual conjuntura – soluções e alternativas possíveis”.
Segundo o presidente do SindusCon-SP, José Romeu Ferraz Neto, é preciso pensar o assunto com mais profundidade para que não haja prejuízo para nenhum dos lados. “Precisamos buscar o aperfeiçoamento da lei. A quebra de um contrato não é bom para ninguém e precisamos buscar um equilíbrio e analisar caso a caso”, diz.
Vale lembrar que a Lei de Incorporação (nº 4.591/64) não dispõe sobre os efeitos dos distratos, mas afirma que o contrato de compra e venda de uma unidade é irrevogável e irretratável.
Já o presidente Fiabci-BRASIL, Rodrigo Luna, destaca a necessidade de se olhar com cautela e preocupação os abusivos pedidos de devolução quase integral aos valores pagos anteriormente. “Esses distratos causam um enorme desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato de compra e venda, penalizando injustamente os empreendedores, desmotivando-os a planejar novos lançamentos e causando um risco sistêmico de grandes proporções”, afirma. O executivo completa dizendo que esta situação, em médio prazo, poderá levar à escassez do produto imobiliário e, consequentemente, forte desemprego e alta de preços. “A mão dupla da segurança jurídica na atividade de incorporação imobiliária é imprescindível”, ressalta.
O vice-presidente de Habitação Popular, Ronaldo Cury, recomenda que o segmento evite distratos, concretizando as vendas mediante à aprovação prévia do crédito pela instituição financeira. Ele recomendou, ainda, a mudança do modelo do negócio junto ao Executivo, visando maior segurança.
Em setembro desse ano, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 543 que define que: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Para o vice-presidente de Imobiliário do SindusCon-SP, Odair Senra, o contrato imobiliário não é uma opção de compra. “O distrato fere o equilíbrio econômico-financeiro do empreendimento imobiliário”, resume.
Na opinião do vice-presidente executivo da Abrainc, Renato Ventura, há de se observar e se entender cada caso, mas é absolutamente necessário se incluir a visão dos interesses coletivos nesta discussão.
O próximo passas das entidades será produzir um documento com propostas para a melhoria no relacionamento entre as empresas e os mutuários, em busca de um equilíbrio necessário.