Taxa condominial em atraso e utilização das áreas comuns

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Por Universo Condomínio

Pergunta: Moro em um condomínio onde sou inquilina, pago direto para o proprietário o aluguel e o condomínio sempre em dia. Ontem, meu filho foi usufruir da piscina e a zeladora disse a ele que não poderia usá-la, pois o condomínio estava atrasado há 5 meses. Meu filho e sua namorada tiveram que sair da piscina, muito constrangidos. Com o condomínio em atraso somos impedidos de usar as suas dependências? A síndica não deveria ter informado aos adultos da casa a situação de atraso antes de expor as crianças a tal constrangimento? Qual atitude posso tomar? O que a Lei assegura?

Resposta: Nos termos do artigo 1.336 do Código Civil, a sanção a ser imposta pelo condomínio em face dos condôminos inadimplentes, não pode ser outra que não a pecuniária. Sendo assim, a proibição do uso das áreas comuns, incluindo as de lazer, é vedada pela ausência de previsão legal diversa, bem como pela tese de que o Regulamento Interno não pode suplantar juridicamente a lei civil e a Constituição Federal.

Ademais, existem meios legais e específicos (Ação de Execução) para efetuar a cobrança lícita e exigível do crédito, não se permitindo, portanto, o cerceamento ao direito de propriedade previsto na Constituição Federal como medida coercitiva e até mesmo co-ativa para que ocorra o adimplemento do débito condominial.

Dessa maneira, seguindo a linha de raciocínio exposta, conclui-se que não seria lícito privar o condômino inadimplente do uso de áreas comuns destinadas ao lazer, posto que os meios de coerção ao cumprimento da obrigação de adimplir a taxa condominial são estritamente aqueles previstos em lei, fundamentado no fato de que o ordenamento jurídico não permitir o exercício arbitrário das próprias razões como forma de compelir alguém a cumprir determinada obrigação.

Por fim, cumpre ressaltar que apesar da vasta controvérsia existente sobre esse assunto, os Tribunais Superiores adotam a posição majoritária de que é vedado o cerceamento à utilização de áreas comuns destinadas ao lazer, ainda que considere a existência da tese minoritária adotada nos casos em que há previsão de restrição claramente estipulada na Convenção de Condomínio, bem como no Regimento Interno devidamente aprovados e instituídos.

Lessiene Maria dos Santos – Graduada em Direito pela FIB – Faculdades Integradas da Bahia, Pós-Graduanda pela Universidade Salvador-UNIFACS em Direito Processual Civil, Especialista em Direito Imobiliário, Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Salvador, sob o nº 31.012, Diretora da empresa Supremo Cobrança e Recuperação de Crédito, Membro do Instituto Baiano de Direito Imobiliário, Consultora Jurídica do programa de rádio e da revista Cadê o Síndico.

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